JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010648-22.2018.5.03.0027

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
26/08/2024

TST – Agravo Interno 0010648-22.2018.5.03.0027, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 14/08/2024, p. 26/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. O Tribunal Regional reconheceu a validade danormacoletivaque elasteceu a jornada do reclamante para além de 8 horas diárias, em turno ininterrupto de revezamento. No julgamento do ARE 1121633/GO, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do art. 7º da Constituição da República (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). Afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador, o que não é o caso dos autos, já que a própria Constituição prevê a possibilidade de negociação coletiva tratando da jornada realizada em turnos ininterruptos de revezamento (art. 7°, XIV). Julgados do TST. Ademais, o Supremo Tribunal Federal tem cassado decisões desta Corte em que se reconhece a invalidade da norma coletiva que amplia a jornada em turno ininterrupto de revezamento para além das 8 horas. A exemplo da Rcl 65932 de relatoria da Ministra Cármen Lúcia. Agravo interno a que se nega provimento. MINUTOS RESIDUAIS. Conforme consta da decisão monocrática agravada há cláusula coletiva válida, prevendo que os serviços de lanches e cafés, bem como quaisquer outros " de conveniência do empregado " não serão computados como tempo à disposição. Não há no acórdão regional registro de que a troca de uniforme no local de trabalho era imposição do empregador. Ao contrário, consta da decisão de origem que em depoimento pessoal o autor afirma que "a troca do uniforme na reclamada era opcional" . Desta forma, não há lastro fático a embasar a condenação da reclamada ao pagamento do período utilizado para troca de uniformes (Súmula 126 do TST). Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010648-22.2018.5.03.0027. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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