JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-73.2012.5.03.0038

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000956-73.2012.5.03.0038, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "No caso em tela, a segunda, reclamada agiu com culpa in ellgendo, uma vez que sequer alegou, em defesa, ter realizado licitação para a contratação da primeira reclamada, deixando de indicar a ocorrência de qualquer hipótese de dispensa de licitação. Seria preciso que a segunda reclamada fizesse prova do ato administrativo de dispensa do procedimento licitatório, sendo certo que o artigo 24 da Lei 8666/93 trata de dispensabilidade, e não de licitação dispensada pela própria lei. Nesse mesmo dispositivo, tem-se, em seu inciso XXVI, a possibilidade de dispensa da licitação em caso de convênio de cooperação. De toda Sorte, como dito, imperiosa seria a prova do ato de dispensa da licitação, que não se verifica nos autos. Ainda que assim não fosse, agiu a segunda reclamada com culpa in vigilando, e m virtude de sua omissão em fiscalizar a regularidade do emprego de mão-de-obra pela segunda reclamada, bem como o cumprimento de obrigação decorrente da relação de emprego ao longo de seu curso, como depósito em FGTS, o que atrai sua responsabilidade subsidiária." (págs. 373-374) . Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000956-73.2012.5.03.0038. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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