JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-82.2012.5.03.0036

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001014-82.2012.5.03.0036, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE revista. JUÍZO DE RETRATAÇÃO . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTE PÚBLICO. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à " responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço ", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "(...) Passando-se à análise do caso concreto, não se constata, na espécie, que a União tenha adotado as medidas efetivas de fiscalização sobre a execução do contrato, de modo a evitar a inadimplência dos direitos trabalhistas assegurados aos trabalhadores contratados. A falta de fiscalização fica sobremodo ressaltada pela análise da documentação adunada à f. 35/156, porque se nota a ausência de informações sobre a adequada quitação das verbas e obrigações trabalhistas pelo Instituto Cidade. Observe-se que somente pelos documentos de f. 36/38 (datado em 18/06/2012) e de f. 155/156 (datado em 19/06/2012), é que a União teve conhecimento de problemas relacionados ao adimplemento dos direitos trabalhistas da reclamante. Portanto, restou patente que não havia efetiva fiscalização em relação à contratação, muito menos quanto à execução dos contratos de trabalho, de modo que se o ente público, no decorrer da execução do contrato, não observa as medidas assecuratórias previstas em lei, não diligenciando no sentido de assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte do primeiro demandado, adota conduta culposa, nos termos do item V, da Súmula 331/TST(...)." . Conclui-se do acórdão que o Ente Público não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Ente Público, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001014-82.2012.5.03.0036. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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