- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000959-71.2013.5.10.0014, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a União não demonstrou ter atuado com diligência na fiscalização da execução do contrato. Com efeito, não há nos autos elementos que evidenciem uma atuação eficaz quando do descumprimento de cláusulas contratuais ou, ainda, a adoção de medidas concretas para evitar a inadimplência da empresa contratada junto aos empregados terceirizados , ônus este que cabia ao ente público. (...) a União não comprovou nos autos o pagamento de tais verbas ou a impossibilidade de fazê-lo ... a ausência de regulares depósitos do FGTS, conforme extrato analítico da conta vinculada da autora (...), demonstram que a União não fiscalizou mensalmente o cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada ... as verbas postuladas pela reclamante e deferidas em sentença (saldo de salário, diferenças salariais, verbas rescisórias, diferenças de FGTS e multa de 40%), são precisamente aquelas que a tomadora poderia ter assegurado . Concluo, portanto, que não foram observadas as regras básicas de fiscalização". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000959-71.2013.5.10.0014. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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