- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 17/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000952-21.2013.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que " a empresa prestadora de serviços incorreu em falhas no pagamento devido à autora, estando comprovada a inadimplência em relação a diversas verbas decorrentes das obrigações trabalhistas e previdenciárias , tais como saldo de salário, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço, 13º salário proporcional e depósito de FGTS, não tendo havido nenhuma providência da tomadora para sanar esses problemas. Não foi adotada conduta repressiva (retenção de faturas, acionamento de garantias, bloqueio de bens) capaz de promover a solvência dos direitos trabalhistas mínimos dos empregados terceirizados . Ademais, a documentação juntada aos autos não se mostrou suficiente para evidenciar a satisfatória fiscalização do contrato administrativo . Os documentos trazidos aos autos pela reclamada, apenas confirmam que todas as medidas tomadas pela tomadora de serviço (...) não foram suficientes para garantir a adimplência do contrato, gerando a ausência de pagamento de diversas parcelas à parte autora. Deveria a tomadora de serviços ter fiscalizado tais fatos como previsto no contrato, mas não o fez". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000952-21.2013.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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