JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-02.2019.5.18.0191

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
27/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010639-02.2019.5.18.0191, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 27/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Ademais, no caso dos autos, nem sequer poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, visto que contratação do trabalhador ocorreu em momento posterior à privatização. Precedentes. Agravo conhecido e não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-Ag-AIRR-0010639-02.2019.5.18.0191, em que é Agravante EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A e são Agravados GEOVANI JOSE MONTEIRO DO NASCIMENTO e OMEGA CONSTRUÇÕES E ELETRICIDADE LTDA. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010639-02.2019.5.18.0191. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 27/08/2024.)
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