JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-68.2022.5.18.0161

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010886-68.2022.5.18.0161, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATAÇÃO POSTERIOR À PRIVATIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 331, IV, DO TST. A despeito das razões apresentadas pela parte agravante, deve ser mantida a decisão que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, por ausência de transcendência. Em conformidade com a jurisprudência desta Corte, a privatização da empresa tomadora de serviços afasta a aplicação da regra inserta no art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/1993, passando a responsabilidade subsidiária a ser disciplinada pelo item IV da Súmula n.º 331 desta Corte. Ademais, no caso dos autos, nem sequer poder-se-ia cogitar da incidência da Súmula n.º 331, V, do TST, visto que contratação do trabalhador ocorreu em momento posterior à privatização. Precedentes. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SÚMULA N.º 463, I, DO TST. Hipótese em que o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça à parte reclamante encontra amparo na Súmula n.º 463, I, do TST. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS . O art. 1.026, § 2.º, do CPC/2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, evidenciado que os Declaratórios foram apresentados à deriva dos requisitos previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010886-68.2022.5.18.0161. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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