JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-93.2020.5.10.0014

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-93.2020.5.10.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - CARTEIRO. ATIVIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. RECLAMANTE VÍTIMA DE DOIS ASSALTOS À MÃO ARMADA E ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. HIPÓTESES DOS ARTIGOS 1.022 DO CPC E 897-A DA CLT NÃO CONFIGURADAS. O mero inconformismo com o teor da decisão embargada, sem comprovação de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração, a teor das normas dos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-93.2020.5.10.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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