- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2024
- Data de publicação
- 29/04/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000780-93.2020.5.10.0014, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 24/04/2024, p. 29/04/2024
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – CARTEIRO. ATIVIDADE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. RECLAMANTE VÍTIMA DE DOIS ASSALTOS À MÃO ARMADA E ATINGIDO POR DISPARO DE ARMA DE FOGO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARÂMETROS ADOTADOS PARA FIXAÇÃO DA PENSÃO VITALÍCIA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando a parte não impugna os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, o fundamento adotado pela autoridade local para negar seguimento ao recurso de revista foi a incidência do óbice da Súmula 126 do TST, diante da conclusão de que a reforma do acórdão recorrido - no tocante à pretensão de exclusão/redução das indenizações por danos morais e materiais - demandaria o coibido revolvimento dos fatos e provas. Contudo, a parte, alheia ao princípio da dialeticidade, passou ao largo dessa fundamentação; efetivamente, após transcrever integralmente o despacho denegatório impugnado, limitou-se a declinar argumentação genérica, no sentido de que “o Nobre Presidente não poderia ter denegado seguimento ao apelo”, requerendo que “seja conhecido o presente Recurso de Revista, uma vez que foram preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, bem como seja provido o presente Recurso, a fim de que haja a reforma do v. acórdão, com o que se prestará lídima homenagem ao Direito e à Justiça” (fls. 648). Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000780-93.2020.5.10.0014. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 24/04/2024. Juntado aos autos em 29/04/2024.)
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