- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
TST – Agravo 0000084-15.2015.5.14.0081, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O recorrente pretende a manifestação da Corte de origem acerca de questões jurídicas, e não a respeito de premissas fáticas relevantes à solução da controvérsia, estas, sim, capazes de fundamentar alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. Conforme a inteligência do art. 489, § 1º, IV, do CPC, é dispensável que a decisão judicial enfrente todos os argumentos deduzidos pela parte, ressalvados os que forem capazes de, em tese, infirmar o resultado do julgamento, o que não é a hipótese dos autos. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECURSO MAL APARELHADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1. O executado afirma que, “independente de se tratar de cláusula penal ou de astreintes, decorrente de descumprimento de ordem judicia, é necessário haver uma proporcionalidade entre a conduta e o valor fixado”. Sustenta também que “mostra-se ilegal a aplicação de inúmeras multas pelo mesmo descumprimento”. 2. O recurso está mal aparelhado, porquanto os dispositivos indicados por violados - 5º, II, V, LXXVIII, da Constituição Federal – não revelam pertinência temática com a controvérsia devolvida ao exame desta Corte Superior. 3. Diante do referido óbice, fica prejudicado o exame de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000084-15.2015.5.14.0081. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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