JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0001521-39.2021.5.12.0016

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
28/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0001521-39.2021.5.12.0016, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 07/08/2024, p. 28/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA E AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUTODECLARAÇÃO DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca dos requisitos para a concessão dos benefícios da justiça gratuita nas ações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a veracidade da declaração de hipossuficiência, destacando que “a parte autora não comprovou perceber remuneração inferior ao patamar definido no art. 790, §3º, da CLT e, em que pese tenha apresentado declaração pessoal de hipossuficiência, não trouxe aos autos outros elementos capazes de oferecer substrato à concessão da gratuidade judiciária”. 3. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, a concessão da gratuidade da justiça baseada exclusivamente em autodeclaração representa violação direta e literal do art. 790, § 4º, da CLT, além de eminentemente inconstitucional, seja no aspecto material (art. 5º, LXXIV, da CF) ou formal, enquanto não submetida a matéria à reserva de plenário (Súmula Vinculante 10 do STF). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001521-39.2021.5.12.0016. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/08/2024. Juntado aos autos em 28/08/2024.)
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