JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-41.2010.5.10.0001

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
17/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000854-41.2010.5.10.0001, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 17/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO . O C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246 , que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço" , matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 05/02/2010 (DJe 16/04/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção . Extrai-se da decisão regional que "ressai evidente a condução equivocada desse pacto, por parte da tomadora de serviços, pessoa jurídica de direito público, uma vez que caracterizada a inadimplência da prestadora de serviços quanto às obrigações trabalhistas em relação aos seus empregados . E se assim o foi, é porque não se duvida que a tomadora dos serviços, no mínimo, deixou de fiscalizar e acompanhar o implemento das obrigações trabalhistas assumidas pela contratada . E nem se diga que tal conduta acarretaria ingerência do ente público sobre a sociedade empresária. É certo que a ordem jurídica trabalhista não se propõe a obstruir o crescimento econômico e o desenvolvimento de novos sistemas produtivos. A discussão de novos modelos de contratação, no entanto, não pode perder de vista o caráter protetivo da relação de trabalho. Tal circunstância, portanto , sobreleva a culpa da contratante, não se devendo conceber que essa mácula não é capaz de simplesmente tornar sem relevância as irregularidades trabalhistas levadas a efeito . (...) Na hipótese, portanto, encontram-se preenchidos os requisitos para a responsabilidade subsidiária. Isso porque, frise-se, restou comprovado o contrato de prestação de serviços entre as demandadas, o inadimplemento das verbas trabalhistas pela primeira reclamada, resultando incontroverso que a recorrente é a tomadora de serviços das reclamantes, revelando-se, portanto, as culpas in elegendo ou in vigilando ". Conclui-se do acórdão que a União não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas devidas pela prestadora de serviços, restando caracterizada sua culpa in vigilando . Nesse contexto, entende-se incabível o exercício do juízo de retratação de que trata o artigo 1.030, II, do CPC de 2015 (543-B, § 3º, do CPC/1973). Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela União, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000854-41.2010.5.10.0001. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 17/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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