JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-85.2020.5.03.0113

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010732-85.2020.5.03.0113, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 14/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO EXECUTADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DISCUSSÃO ACERCA DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL INFRACONSTITUCIONAL APLICÁVEL. INVIABILIDADE EM FASE DE EXECUÇÃO. No caso, a matéria debatida nos autos, a ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa quanto à base de cálculo do adicional de periculosidade e à apuração das horas extras, nitidamente, demanda análise e interpretação da legislação processual e infraconstitucional que disciplina a matéria. Contudo, na forma estabelecida pelo § 2º do artigo 896 da CLT e pela Súmula 266 do TST, o cabimento do recurso de revista em execução de sentença está restrito as hipóteses de ofensa direta e literal de norma da Constituição da República. Nesse contexto, caso existente ofensa a dispositivo da Constituição Federal na situação debatida, essa seria meramente reflexa ou indireta, o que não viabiliza o recurso de natureza extraordinária. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DOS CRITÉRIOS NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs Nº 58 E 59. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil)". Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. A decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva em que não haja nenhuma manifestação expressa sobre os índices de correção monetária e as taxas de juros. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010732-85.2020.5.03.0113. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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