JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011109-96.2017.5.03.0069

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Agravo 0011109-96.2017.5.03.0069, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 21/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal Superior, relativamente ao "quantum" indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias, consolidou a orientação no sentido de que a revisão somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada a título de reparação de dano extrapatrimonial, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se verifica. 3. Na hipótese, a Corte Regional manteve a sentença que arbitrou a indenização por dano extrapatrimonial em 10 (dez) vezes a última remuneração do autor (cerca de R$ 21.208,40). Na ocasião, a Corte de origem asseverou que “no tocante à fixação a título de indenização por danos morais, a r. sentença recorrida levou em consideração a gravidade do fato, o grau de culpa do agente, os prejuízos ocasionados, observando ainda as condições pessoais da vítima e a capacidade de quem vai suportar a indenização, de modo a não propiciar o enriquecimento sem causa do lesionado, buscando ainda o efeito inibitório da repetição do ato ilícito. Ou seja, observados os princípios da reparação integral, da proporcionalidade e da razoabilidade, não prosperam as insurgências em sentido contrário”. 4. Não se vislumbra, no caso dos autos, desproporcionalidade ou falta de razoabilidade no arbitramento. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PERCENTUAL ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, arbitro honorários advocatícios assistenciais, revertidos à entidade sindical profissional, no importe de 10% sobre o valor que resultar a liquidação de sentença (Súmula 219, V, TST c/c art. 85, §2º, CPC)”. 3. Nas ações ajuizadas antes da entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, aplicam-se a Súmula n.º 219, V, do TST, bem como o art. 85, § 2º do CPC, que preveem que os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, sobre o valor atualizado da causa. 4. No que se refere ao percentual de honorários advocatícios, desde que observados os limites legais, sua fixação deve se dar de acordo com a discricionariedade do julgador, somente podendo ser revisado em sede extraordinária se malferir, de forma clara e evidente, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica na hipótese em apreciação, em que o percentual (10%) foi arbitrado dentro dos limites legais. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011109-96.2017.5.03.0069. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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