JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000766-14.2017.5.10.0015

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000766-14.2017.5.10.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 21/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17 . NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O Tribunal a quo foi explícito, sendo a ementa do Tribunal Regional elucidativa sobre o tema, ao consignar serem indevidos os honorários de sucumbência, tendo registrado que "a presente ação foi ajuizada em data anterior à vigência da Lei 13.467/2017. Nessa situação, os honorários sucumbenciais não são cabíveis, pois as partes, à época do ajuizamento da ação, não estavam cientes dos ônus processuais estabelecidos nessa lei. Ademais, mesmo no regime anterior, o reclamante não preencheu os requisitos indispensáveis, porquanto não está representado por sindicato de sua categoria". Constata-se, portanto, que o acórdão atendeu aos comandos dos artigos 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da CF.Importante consignar que a adoção de tese contrária aos interesses da parte não implica nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo não provido. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ARBITRAMENTO DO QUANTUM . TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional (acidente de trabalho no pátio da empresa, atestando o perito o nexo causal entre o infortúnio e as atividade desenvolvidas, bem como a ausência de incapacidade e possibilidade de retorno ao cargo que ocupava quanto do acidente), insuscetível de revisão, consoante os termos da Súmula 126 do TST, incabível a majoração do valor que foi arbitrado em R$ 15.000,00, portanto a causa não detém transcendência. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTENCIA SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. Consignou o Tribunal Regional que o reclamante não está representado por sindicato de sua categoria. Ocorre que o acórdão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, nas ações ajuizadas antes da vigência da Leinº 13.467/2017, os honorários advocatícios não são devidos quando não preenchidos os requisitos da Súmula 219 do TST, sendo inaplicáveis os arts. 389, 395 e 404 do Código Civil às ações trabalhistas. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000766-14.2017.5.10.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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