JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010174-96.2020.5.15.0140

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/08/2024
Data de publicação
29/08/2024

TST – Agravo 0010174-96.2020.5.15.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 29/08/2024

Ementa

EMENTA: I – AGRAVO DE INTRUMENTO DO RECLAMADO. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. A decisão regional se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica, prevista no § 4.º do artigo 2.º da Lei 11.738/2008, gera o direito ao pagamento de adicional de 50% para as horas trabalhadas em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada. Precedentes. Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, a decisão regional entendeu pela aplicação da Súmula 450 do TST e manteve a condenação ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010174-96.2020.5.15.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 29/08/2024.)
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