JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010491-31.2019.5.15.0140

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010491-31.2019.5.15.0140, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. O Supremo Tribunal Federal, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, reconheceu a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST, bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. Assim, dá-se provimento ao agravo de instrumento, ante a possível má aplicação da Súmula 450 do TST, para determinar o processamento do recurso de revista no particular. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA . LEI N . º 13.015/2014. FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA E ATRASO NA QUITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST PELO STF NO JULGAMENTO DA ADPF 501. Na hipótese vertente, o Tribunal Regional, ao aplicar o entendimento da Súmula 450 do TST, condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração de férias, na medida em que, muito embora o gozo tenha ocorrido na época própria, não foi observado o prazo para pagamento previsto no art. 145 da CLT. Ocorre que, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 501, o Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), bem como invalidou decisões judiciais não transitadas em julgado que, com fundamento no verbete sumular referenciado, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. Assim, considerando que a referida decisão possui efeitos vinculantes, a reforma do acórdão regional que aplicou o entendimento sumular declarado inconstitucional pela Suprema Corte é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido. PROFESSOR. CARGA HORÁRIA. COMPOSIÇÃO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTRACLASSE. Cinge-se a controvérsia em definir se o descumprimento do critério de distribuição interna da jornada dos profissionais do magistério público de educação básica previsto no § 4 . º do artigo 2 . º da Lei n. 11.738 /2008 gera o direito ao pagamento de horas extraordinárias. O Tribunal Pleno do TST, no julgamento do E-RR-10314-74.2015.5.15.0086, na Sessão de 16/09/2019 (relator Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho), firmou, por maioria, o entendimento de que "a consequência jurídica do descumprimento da regra que disciplina a composição interna da jornada de trabalho, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada, é o pagamento do adicional de 50% para as horas de trabalho em sala de aula além do limite de 2/3 da jornada. Entendimento aplicável para o trabalho prestado após 27/4/2011, em respeito à modulação dos efeitos da decisão do STF". Nesse contexto, como consignado pelo TRT ser incontroversa nos autos a inobservância da proporcionalidade prevista no § 4 . º do artigo 2 . º da Lei n . º 11.738/2008 , sem registros de extrapolação da jornada semanal, a autora faz jus, tão somente, ao pagamento do adicional de horas extras sobre o período excedente ao limite máximo de 2/3. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . III - CONTRARRAZÕES DA RECLAMANTE AO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE PENA DE MULTA AO RECLAMADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. Da leitura das razões recursais, verifica-se que inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa por litigância de má- fé. E também que é incabível a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, diante do provimento do recurso de revista. Pedidos indeferidos. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010491-31.2019.5.15.0140. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/06/2024. Juntado aos autos em 28/06/2024.)
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