- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101601-51.2017.5.01.0341, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA PERCEPÇÃO CUMULADA DAS PARCELAS FUNÇÃO DE CAIXA E "QUEBRA DE CAIXA". NATUREZA JURÍDICA DISTINTA. POSSIBILIDADE. NORMA RH 053. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. Trata-se a questão dos autos sobre a possibilidade de cumulação, por empregado da Caixa Econômica Federal - CEF, da gratificação de "função de caixa" com parcela denominada "quebra de caixa". 2. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é possível a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação percebida pelo exercício da "função de caixa", por ostentarem natureza jurídica diversa, uma vez que a "quebra de caixa" tem a finalidade de resguardar o empregado quanto a eventuais diferenças no fechamento do caixa, enquanto a "função de caixa" decorre da maior responsabilidade do cargo exercido. Precedentes. 3. A questão dos autos diz respeito à norma interna (RH 053) e, no caso, não há registro da existência de proibição expressa à cumulação das parcelas (função de caixa e quebra de caixa). Logo, o Tribunal Regional ao entender indevida a cumulação, decidiu em contrariedade à jurisprudência desta Corte (art. 457 da CLT e Súmula 247/TST) . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101601-51.2017.5.01.0341. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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