- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2024
- Data de publicação
- 23/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000285-04.2021.5.12.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024
EMENTA: A C Ó R D Ã O (3ª Turma) GMABB/vf RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA 463 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A Súmula 463, item I, do TST, preconiza que " A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta à declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Nesses termos, a mera declaração da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, afigura-se suficiente para demonstrar a hipossuficiência econômica, e, via de consequência, para a concessão da assistência judiciária gratuita, mesmo com as alterações conferidas pela Lei 13.467/2017. Precedentes. Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. VEDAÇÃO POR NORMA INTERNA. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho já está pacificada quanto à possibilidade de cumulação das parcelas "quebra de caixa" e as gratificações do exercício de função pagas pela Caixa Econômica Federal, haja vista a natureza jurídica distinta das verbas. Excetuam-se desta regra as hipóteses nas quais o respectivo Tribunal Regional fundamenta sua análise na norma interna da reclamada, RH 060 (vigente desde 8/7/2003) ou outra equivalente, em que se prevê a vedação da percepção da "quebra de caixa" no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança. (E-ED-RR-21210-03.2015.5.04.0663, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 05/05/2023). No presente caso o Tribunal Regional, interpretando os normativos internos, extraiu que " o fato de a ré ter mantido a denominação "Quebra de Caixa" na norma RH 053 (item 8.4: O empregado, quando no exercício das atividades inerentes à Quebra de Caixa, perceberá valor adicional específico a esse título) - o que afasta a alegação da CEF de que a verba havia sido extinta em 2004 -, não altera o entendimento de que ela somente é paga, de forma proporcional, aos empregados que exercem a atividade em caráter provisório, estando vedada sua cumulação com outra gratificação, seja função de confiança ou cargo em comissão, nos termos do item 3.5.2.1 da RH 060. ". Diante da hipótese exceptiva, que veda a percepção cumulativa da "quebra de caixa" e outras gratificações, constata-se que a Corte de origem decidiu em perfeita consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000285-04.2021.5.12.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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