JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0136500-86.2006.5.05.0038

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0136500-86.2006.5.05.0038, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST). 2. A Presidência desta Egrégia Corte, ao analisar o agravo de instrumento do recorrente, e ntendeu que o recorrente deixou de indicar, de forma explícita e fundamentada, violação direta e literal de dispositivo da Constituição da República que conflite com o acórdão recorrido ( artigo 896, §2º, da CLT e súmula nº 266 deste Tribunal Superior). Por conseguinte, negou seguimento ao recurso por não ter atendido o pressuposto de admissibilidade previsto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. 3. No caso dos autos, verifica-se, do cotejo da decisão monocrática proferida pela Presidência desta Egrégia Corte com as razões do agravo, que o recorrente não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos que buscam a sua exclusão do polo passivo da demanda e o levantamento da penhora que recai sobre os proventos de aposentadoria. 3. Incidência da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, de 1% do valor atualizado da causa, a ser paga pelo agravante ao reclamante. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0136500-86.2006.5.05.0038. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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