JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000113-15.2020.5.05.0025

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000113-15.2020.5.05.0025, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se aresponsabilidade subsidiáriaatribuída ao ente da administração pública. 2. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que aresponsabilidade subsidiária, imputada ao reclamado, não decorreu de mero inadimplemento, mas da constatação de que oente públicoincorreu emculpa in eligendo e in vigilando , visto que não demonstrou a regularidade da contratação mediante processo licitatório, e nem de ter cumprido com o dever de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa contratada, restando configurada a culpa. 3. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com a tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 246 de Repercussão Geral e com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n°331desta Corte. Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000113-15.2020.5.05.0025. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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