- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0010633-71.2021.5.03.0084, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CULPA IN VIGILANDO . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931, em que fixou tese de repercussão geral (Tema 246), explicitou que a atribuição de responsabilidade subsidiária a ente da Administração Pública não é automática e depende de prova efetiva de sua conduta culposa quanto à fiscalização do contrato, o que não decorre de presunção nem do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. 2. Das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, insuscetíveis de revisão nessa esfera recursal a teor da Súmula nº 126 do TST, evidenciam que a exclusão da responsabilidade subsidiária se deu em razão da ausência de culpa in vigilando quanto à fiscalização do tomador no cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. Na hipótese, a Corte Regional registra que o ente público - CEMIG DISTRIBUIÇÃO S.A-comprovou a efetiva fiscalização do instituto contratado mediante prova documental. 3.Logo, a decisão proferida pelo Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte e com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, circunstância que inviabiliza o recurso de revista, ante os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010633-71.2021.5.03.0084. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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