JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010243-30.2021.5.15.0032

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0010243-30.2021.5.15.0032, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO CONTEÚDO DO ACÓRDÃO INTEGRATIVO. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT 1. Para o exame da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional não é suficiente à mera transcrição do conteúdo da petição de embargos de declaração e do acórdão regional que examinou os embargos de declaração, devendo a parte trazer o trecho pertinente do acórdão principal. Precedentes. 2. A SDI1 do TST, no E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, da relatoria do Ministro Cláudio Brandão, ao interpretar o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT fixou o entendimento de que o correto aparelhamento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional depende da transcrição (i) do conteúdo da petição dos embargos de declaração e (ii) do excerto do acórdão regional integrativo. (E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/10/2017). 3. Dessa forma, ainda que por fundamento diverso, não restou observado o conteúdo do art. 896, §1º-A, I e IV da CLT. 4. Diante da ausência de comprovação dos requisitos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista (art. 896 da CLT), não se cogita de reforma da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. COMPLEMENTO TEMPORÁRIO VARIÁVEL DE AJUSTE DE MERCADO - CTVA. NATUREZA SALARIAL. REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL E VANTAGENS PESSOAIS 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento pacífico de que, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, a parcela CTVA, apesar da variabilidade de seu valor, possui natureza jurídica salarial, integrando o valor da função ou do cargo em comissão para todos os fins. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional entendeu que, em se tratando de parcela cuja natureza jurídica é salarial deve integrar todas as vantagens pessoais e contratuais do reclamante. Assim, compõe o cálculo das vantagens pessoais e da gratificação semestral, decidindo, portanto, em consonância com o entendimento pacífico desta Corte. Incidência da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TIDOS POR PROTELATÓRIOS. A decisão recorrida consignou que a parte não apontou qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Assim, inviável a reforma da decisão. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010243-30.2021.5.15.0032. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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