- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento 0100255-14.2022.5.01.0075, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REAJUSTES. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Da leitura do acórdão recorrido, é possível aferir que o autor incorporou a gratificação de função a sua remuneração, com base na Súmula nº 372 do TST, a qual assegura a todo empregado que exercer uma ou mais funções de confiança por mais de dez anos o direito de não ver suprimido de sua remuneração o valor equivalente ao que lhe era pago, ainda que reverta ao cargo efetivo. O Tribunal a quo entendeu que “ o direito do autor limita-se a ter incorporado o valor da gratificação ao seu salário, a fim de evitar a irredutibilidade de seus vencimentos, e não ao reajustamento do valor da vantagem atrelado aos novos valores atribuídos à função comissionada por meio de norma interna ”. Assim, concluiu que “ uma vez incorporada a gratificação à remuneração do reclamante, não há qualquer vinculação com o aumento de funções comissionadas por meio de norma interna da empresa, pois com a adesão da verba ao salário do autor, ela deixou de ter a natureza de gratificação de função e passou a ser salário, devendo ser reajustada pelos mesmos critérios do reajuste salarial . Em outras palavras, a estabilidade financeira assegura a incorporação do valor nominal da gratificação e a isonomia deve ser observada entre os que se encontram na mesma situação jurídica, não sendo o caso dos autos em que o autor pretende obter o reajuste concedido aos empregados que exercem a função de confiança, a qual ele não mais desempenha ”. Correta a decisão de origem. A jurisprudência desta Corte tem entendimento no sentido de que a gratificação de função incorporada, por possuir natureza salarial, conforme previsão do art. 457, § 1º, da CLT, fica sujeita aos mesmos índices de reajustes aplicáveis ao salário-base, não havendo que se falar em reajuste com base nos reajustes das gratificações de função de cargo de confiança, que sequer ainda desempenha. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Contrapondo os argumentos recursais com a decisão agravada, verifica-se possível contrariedade à Súmula nº 463 do TST, motivo pelo qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O recurso de revista oferece transcendência quanto aos reflexos de natureza política, previstos no artigo 896-A, §1º, II, da CLT. Diante de possível violação do artigo 5º, LV, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. JUSTIÇA GRATUITA. Esta Corte Superior vem consolidando o entendimento de que o artigo 790, §§3º e 4º, da CLT deve ser interpretado sistematicamente com outras normas do ordenamento jurídico, em especial os artigos 5º, LXXIV, da Constituição Federal e 99, §§ 1º a 4º, do CPC, bem como tendo em vista o teor da Súmula nº 463, item I, deste Tribunal. Nesses termos, entende-se suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita a hipossuficiência econômica comprovada mediante declaração firmada pela pessoa natural (ou seu procurador), ainda que o reclamante receba renda mensal superior ao limite de 40% (quarenta por cento) do teto previdenciário, cabendo à parte ré fazer a contraprova. Precedentes. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Súmula nº 463 do TST e provido. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS. O autor requereu, por intermédio da oposição dos embargos de declaração, manifestação expressa do Tribunal a quo acerca da súmula nº 463 do TST que versa sobre a concessão da justiça gratuita. Alegou que declarou, em sua petição inicial, que não podia arcar com os custos da demanda sem prejuízo de seu sustento, bem como de seus familiares, o que seria suficiente para concessão do benefício. Pois bem. Cumpre salientar que, na análise do item precedente desta decisão (item 1.1), houve o provimento do recurso de revista no tema, concluindo-se pela concessão dos benefícios da justiça gratuita ao autor. Por conseguinte, observa-se que a intenção do recorrente não era retardar o processo, mas simplesmente a explicitação do prequestionamento da matéria à luz da legislação vigente e do entendimento jurisprudencial sobre o tema. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100255-14.2022.5.01.0075. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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