- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000801-41.2021.5.11.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – ENTE PÚBLICO – PRESENÇA DE TRANSCENDÊNCIA. A 7ª Turma do TST negou provimento ao agravo de instrumento do ESTADO DO AMAZONAS, mantendo a responsabilidade subsidiária do ente público pelas verbas objeto da condenação . O ESTADO DO AMAZONAS alega que o acórdão embargado padece de omissão a respeito das decisões vinculantes proferidas na ADC 16 e no RE 760.931. Argumenta que o poder público não poderia substituir a empregadora na fiscalização dos direitos trabalhistas. Pondera que a regra do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993 é a da não responsabilização da Administração. Apresenta diversos precedentes do Supremo Tribunal Federal, a fim de lastrear seus argumentos. Aduz que o julgamento do tema nº 1.118 da tabela de repercussão geral demonstrou a natureza constitucional da discussão concernente ao ônus da prova. Como se vê, o ESTADO DO AMAZONAS demonstra mero inconformismo contra decisão que não se alinha com os seus interesses, o que não se confunde com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração relacionadas nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Aliás, a atenta análise da medida declaratória revela que suas razões não traçam uma linha sequer que aponte, de forma apropriada, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, apenas utilizam relevante instrumento processual com o induvidoso intuito de modificar o acórdão proferido por este Colegiado. Veja-se que a 7ª Turma do TST levou em consideração a premissa fática estampada pelo Tribunal a quo , de que restou demonstrado que o ESTADO DO AMAZONAS não comprovou a fiscalização das obrigações trabalhistas da entidade contratada, o que fica evidente a partir da leitura do seguinte trecho do acórdão regional: “no caso em análise, conforme declinado pelo Juízo a quo, o litisconsorte passivo não logrou êxito em provar a realização de efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços” . Assim, tanto os argumentos ora expendidos pelo embargante quanto o reconhecimento da existência de repercussão geral no julgamento do RE 1.298.647 (tema 1.118) são incapazes de causar qualquer repercussão na hipótese concreta. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000801-41.2021.5.11.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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