JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0016847-29.2015.5.16.0019

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
27/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0016847-29.2015.5.16.0019, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos, para adequação à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho sobre a matéria. II. Sob esse enfoque e exercendo o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, o recurso de revista merece processamento. III. Juízo de retratação exercido quanto à decisão constante do documento sequencial eletrônico nº 25, proferida em recurso de revista. IV. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, passar a análise do recurso de revista interposto pelo Reclamado . B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO ESTADO DO MARANHÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADO PÚBLICO. ADMISSÃO SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO, EM DATA POSTERIOR A 05/10/1983 E ANTERIOR À VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE NA FORMA DO ARTIGO 19 DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional constatou que a Reclamante foi admitida nos quadros do Reclamado em 09/06/1986, sem prévia submissão a concurso público, sob regime celetista. Entendeu que a publicação da Lei nº 6.107/94, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Maranhão não é suficiente para configurar a transposição de regime alegada pelo Reclamado. Concluiu ser a Justiça do Trabalho competente para apreciar a lide, pois " o contrato de trabalho havido entre as partes é válido, submetendo-se às regras do Texto Consolidado ". II. A jurisprudência desta Corte Superior está pacificada no sentido de que os empregados admitidos no serviço público, sem a prévia aprovação em concurso público, em data posterior a 05/10/1983 e anterior à vigência da Constituição Federal/88, ou seja, não detentores da estabilidade prevista no art. 19, caput , do ADCT, permanecem regidos pela CLT, não sendo possível a transmudação do seu regime jurídico de celetista para estatutário. III. No caso dos autos, tendo a Reclamante sido contratada pelo Reclamado em 1986, sem concurso público, sob o regime celetista, não se pode falar em conversão automática de regime jurídico, pois a parte Autora não se insere na hipótese examinada pelo Tribunal Pleno desta Corte, a partir da tese firmada pelo STF na ADI nº 1.150-2/RS, relativa à situação de servidor contratado cinco anos antes da promulgação da CF/88, considerado estável nos termos do art. 19 do ADCT. IV. Além disso, quanto à competência para analisar o feito, o entendimento adotado pela Corte Regional se apresenta em consonância com o decidido pelo STF na apreciação do Tema 853 da Tabela de Repercussão Geral, no qual se discutiu " à luz dos arts. 7º, XXIX, 39 e 114 da Constituição Federal, a competência, ou não, da Justiça Trabalhista para processar e julgar demanda instaurada entre o Poder Público e servidores a ele vinculados por contrato de trabalho regido pela CLT" . Firmou-se a seguinte tese: " Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas visando a obter prestações de natureza trabalhista, ajuizadas contra órgãos da Administração Pública por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes do advento da CF/88, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT ". V. Portanto, não havendo demonstração no sentido de que a Reclamante tenha sido posteriormente inserida no regime estatutário, por meio de concurso público, considera-se trabalhista a relação mantida entre as partes. VI. Logo, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a presente causa e a inocorrência da prescrição bienal está em conformidade com a jurisprudência atual e notória deste Tribunal Superior e do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não se processa o recurso de revista, à luz dos arts. 896, § 7º, da CLT c/c art. 932, III, do CPC/2015 e da Súmula nº 333 do TST. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0016847-29.2015.5.16.0019. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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