- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0001099-52.2019.5.20.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA DA PARTE ADVERSA PROVIDO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRATAÇÃO SEM REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. EMPREGADO NÃO ESTABILIZADO NA FORMA PREVISTA NO ART. 19 DA ADCT. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME JURÍDICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista interposto pela autora para, “ reformando o acórdão recorrido, declarar a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico celetista para o estatutário, reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, bem como determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame as questões de mérito dos recursos ordinários interpostos, como entender de direito ”. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 1.150/RS, afastou a constitucionalidade da transformação automática do regime jurídico, de celetista para o estatutário, dos servidores contratados pela administração pública sem concurso público, conforme a exigência do art. 37, II, da Constituição Federal. 3. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, à luz da referida decisão, firmou o entendimento de ser válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário apenas nos casos em que o servidor público, apesar de não concursado, foi beneficiado com a estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT. 4. No caso dos autos, entretanto, a autora foi admitida sem concurso público em 16/6/1986. Portanto, por não estar inserida na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação automática do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001099-52.2019.5.20.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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