- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000249-35.2014.5.09.0017, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14. 1. RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 2. FLEXIBILIZAÇÃO DO ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Quanto ao tema "negativa de prestação jurisdicional", particularmente sobre a inserção do nome da companheira do trabalhador falecido no polo ativo da demanda, verifica-se que o Tribunal Regional fundamentou a decisão asseverando, em linhas gerais, que a ação foi proposta pelo espólio do trabalhador falecido, representado por sua companheira Márcia Regina Alves. Sendo assim, ao incluir o nome da legítima representante do espólio no polo ativo da demanda, o que houve foi, tão-somente, a retificação de uma das partes do processo, não afetando o mérito, tampouco afrontando a estabilização subjetiva do processo. II. No que concerne ao argumento de que a indenização pelos danos materiais, deferida à companheira do falecido, foi fixada de forma arbitrária e aleatória e, que, instado a se manifestar sobre isso, a Turma Regional se recusou a prestar qualquer esclarecimento, ao contrário do alegado, consta do acórdão originário que, por ser dependente do falecido, é devida a indenização, caracterizada pelos lucros cessantes desde a data do óbito, nos termos do art. 950 do Código Civil. Contata-se, portanto, que o acórdão recorrido revela-se em sintonia com o precedente firmado pelo STF no Tema 339 de Repercussão Geral, exigindo-se que o " acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão ", de modo que não se vislumbra a alegada negativa de prestação jurisdicional . Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com decisão contrária aos interesses da parte. III. Sobre os temas trancados em razão da inobservância do disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, e o argumento de que referido dispositivo merece ser flexibilizado, improcede o pedido, pois é ônus imposto pela Lei nº 13.015/2014 à parte recorrente o de articular, de forma associada, nas suas razões de seu recurso de revista, o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento com os dispositivos de lei ou verbetes sumulares que expressamente indica como violados ou contrariados, explicitando, em cotejo analítico, as razões pelas quais entende que a decisão recorrida, por seus específicos fundamentos, violou a lei ou a Constituição da República ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000249-35.2014.5.09.0017. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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