- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 26/08/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000067-59.2020.5.23.0046, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 21/08/2024, p. 26/08/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 - LEGITIMIDADE ATIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. ESPOSA DO DE CUJUS. O Tribunal de origem registrou que " a autora possuía a condição de dependente do de cujus junto à previdência social na condição de cônjuge beneficiária da pensão por morte por ele instituída (fls. 368/369), bem como certidão de casamento juntada aos autos, o que a torna legítima para postular os direitos decorrentes do contrato de trabalho ". Esta Corte Superior possui o entendimento no sentido de que a pretensão à indenização por dano material ou moral, decorrente de acidente de trabalho em que resultou a morte do trabalhador, não representa crédito dofalecido, mas se insere na esfera jurídica do familiar sobrevivente, constituindo direito subjetivo próprio, no caso, da viúva doempregadovitimado.Julgados. Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. No caso, é incontroverso que o trabalhador faleceu enquanto desempenhava suas atividades laborais. O Tribunal Regional consignou que o perito indicou que " ode cujusefetivamente executava de maneira habitual serviços em painéis e máquinas energizadas e com a possibilidade de energização, dentro de suas atividades típicas, conforme previsão em PPRA ". A configuração do nexo de causalidade, do dano e até mesmo da culpa foi amplamente fundamentado no exame fático probatório, não havendo elementos suficientes para alterar o entendimento amparado na sentença e confirmado no acórdão regional. O processamento do apelo esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. VALOR ATRIBUÍDO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. Em suas razões recursais a reclamada não atendeu ao inciso I, § 1º-A, do art. 896 da CLT, pois não transcreveu o trecho do acórdão regional que demonstra o prequestionamento da matéria. Cabe notar que a discussão relativa à caracterização (ou não) do dano moral, não se confunde com aquela relativa ao debate sobre a adequação do valor atribuído à referida indenização. Assim, faz-se necessária a demonstração de cumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT em relação a cada uma das distintas matérias. Julgados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000067-59.2020.5.23.0046. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 26/08/2024.)
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