- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Embargos de Declaração 0131571-81.2015.5.13.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO DE REVISTA OPOSTOS PELA RECLAMADA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT . 1. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. PERDA DA CAPACIDADE PARA O OFÍCIO OU PROFISSÃO. ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DE REVISTA QUE ESBARRA NO ÓBICE DAS SÚMULAS Nºs 296, I, E 333, DO TST. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM QUE SE CONFIRMOU A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUANTO À NÃO TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA AOS TEMAS E APLICOU A MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. DECISÃO IRRECORRÍVEL. ART. 896-A, §4º, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme disposto no art. 896-A, §4ª, da CLT, não cabe recurso contra acórdão que mantém decisão do Relator quanto a não transcendência do recurso. Assim, não se conhecem dos embargos de declaração em relação à matéria decidida monocraticamente e mantida por esta 4ª Turma no acórdão embargado. II. Embargos de declaração de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0131571-81.2015.5.13.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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