JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000564-20.2020.5.05.0161

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000564-20.2020.5.05.0161, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADMISSÃO EM 09/11/1984. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Na hipótese, a Corte Regional asseverou que o autor foi admitido no cargo de operador de máquinas, pelo Município de São Francisco do Conde, em 09/11/1984, sem concurso público, e, portanto, há menos de 5 (cinco) anos antes da promulgação da Constituição Federal (05/10/1988), pelo que não é detentor da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal e 19 do ADCT, pelo que não se há de falar em invalidade do ato de dispensa praticado pelo ente público, pela ausência de motivação ou de processo administrativo. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que quando a contratação do reclamante ocorreu sem concurso público e que ela contava com menos de 5 (cinco) anos no exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, não há falar em estabilidade, sendo válida a dispensa do reclamante pelo ente público, porquanto não há necessidade de motivação da dispensa de empregados contratados anteriormente à Constituição, sem concurso público, se ausente o preenchimento do requisito temporal elencado no art. 19 do ADCT. Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000564-20.2020.5.05.0161. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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