- Relator(a)
- Carlos Eduardo Gomes Pugliesi
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2024
- Data de publicação
- 16/04/2024
TST – Agravo 0000586-78.2020.5.05.0161, Rel. Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, 8ª Turma, j. 10/04/2024, p. 16/04/2024
EMENTA: AGRAVO. ADMINISTRAÇÃO DIRETA. EMPREGADA ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO. ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. ARTIGO 19 DO ADCT. VALIDADE DA DISPENSA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. ACERTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, consignando que a reclamante foi contratada sem concurso público e que contava menos de 5 anos no exercício de sua função quando da promulgação da Constituição Federal de 1988, afastou a existência de estabilidade, porquanto não cumprido o requisito temporal previsto no artigo 19 do ADCT. Por conseguinte, considerou válida a sua dispensa imotivada pelo Município reclamado, mantendo a sentença que indeferiu o pleito relativo à reintegração. Quanto ao tema, a jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de ser desnecessária a motivação do ato de dispensa, quando se trata de empregados contratados sem concurso público pela Administração pública direta antes da Constituição Federal de 1988 e que não atingiram o período mínimo exigido para a aquisição da estabilidade excepcional elencada no artigo 19 do ADCT. Precedentes . Dessa forma, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento do ente público. Por tal razão, deve ser mantido o decisum ora agravado. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000586-78.2020.5.05.0161. Relator(a): CARLOS EDUARDO GOMES PUGLIESI. Data de julgamento: 10/04/2024. Juntado aos autos em 16/04/2024.)
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