JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101092-09.2022.5.01.0483

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0101092-09.2022.5.01.0483, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RÉ. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NO CÁLCULO DO ADICIONAL POR TRABALHO NOTURNO. NORMA COLETIVA QUE FIXA O SALÁRIO BÁSICO COMO BASE DE CÁLCULO. VALIDADE. TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO INDISPONÍVEL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da parte ré para, reconhecendo a validade e a incidência da norma coletiva que estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), excluir da condenação as diferenças decorrentes da integração de ATS no referido cálculo. 2. O acórdão regional registrou expressamente que a norma coletiva estabeleceu o salário básico como base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN), sem que fosse feita qualquer referência à integração dos ATS. 3. Apesar do prestígio reconhecido à negociação coletiva, a Suprema Corte ressalva os temas que versem sobre direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o que não é a hipótese dos autos, em que a controvérsia diz respeito tão somente à base de cálculo do adicional noturno (não integração dos adicionais por tempo de serviço - anuênios). 4. Assim, deve incidir a decisão da Suprema Corte no Tema 1.046, uma vez que foi respeitada a norma constitucional que assegura patamar remuneratório superior do trabalho noturno em relação ao diurno, inexistindo dispositivo indisponível que assegure ao trabalhador uma base de cálculo mais ampla do que aquela definida em negociação coletiva. 5. Nesse sentido, constatada a existência de normas coletivas (2017/2019), sua análise deve ser realizada sob a perspectiva da tese firmada pelo STF no Tema 1.046 e cuja observância é obrigatória. Precedentes do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0101092-09.2022.5.01.0483. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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