JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100067-77.2023.5.01.0045

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/09/2025
Data de publicação
30/09/2025

TST – Agravo 0100067-77.2023.5.01.0045, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/09/2025, p. 30/09/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO FIXADA EM NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Cinge-se o debate sobre o direito às diferenças salariais decorrentes da integração do adicional por tempo de serviço – ATS na base de cálculo do adicional de trabalho noturno no caso de as normas coletivas estabelecerem que o adicional de trabalho noturno será de 20% calculado sobre o salário-base, acrescido do adicional de periculosidade. Embora a norma coletiva não vede que a parcela ATS não repercuta em outras verbas, estabelece explicitamente a base de cálculo do adicional de trabalho noturno (ATN). A quaestio juris centra-se na verificação da validade do instrumento coletivo negocial que impõe limitações à base de cálculo do adicional noturno. O STF, no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “ São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. Assim, de acordo com a referida tese vinculante, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. A norma coletiva, sendo específica e fruto de negociação entre as partes, deve prevalecer sobre a regra geral, desde que não viole direitos indisponíveis, não podendo prevalecer a tese de que, se a norma não veda a repercussão do ATS em outras parcelas, aplicar o teor da Súmula 203 do TST com fundamento no art. 457, § 1º, da CLT (redação anterior à Lei 13.467/2017), quando presente norma coletiva que estabelece expressamente a base de cálculo de determinada verba salarial. Portanto, havendo previsão expressa em norma coletiva limitando as parcelas que compõem a base de cálculo de determinado adicional, esta deve ser respeitada, em atenção ao princípio da especificidade e à autonomia negocial coletiva, pois, enquanto manifestação da autonomia negocial, ostenta aptidão para estabelecer critérios específicos para o cálculo das verbas, inclusive delimitando a base de cálculo de determinados adicionais. Desse modo, deve-se privilegiar a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo em questão, no qual se estabelece a base de cálculo do Adicional de Trabalho Noturno (ATN) como sendo o salário-base acrescido do adicional de periculosidade, de natureza estritamente patrimonial. Precedente da SBDI-I desta Corte. Estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula nº 333 como óbice ao prosseguimento do recurso. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0100067-77.2023.5.01.0045. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/09/2025. Juntado aos autos em 30/09/2025.)
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