JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001647-89.2022.5.02.0089

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 1001647-89.2022.5.02.0089, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. O agravante logra êxito em desconstituir os fundamentos da decisão agravada. Assim, afastado o óbice apontado na referida decisão, o agravo interno deve ser provido para determinar um novo julgamento do recurso de revista interposto pela parte autora. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2014. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. REQUISITO TEMPORAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ ao oposto do quanto assevera o reclamante, não há previsão de promoções alternadas por antiguidade e merecimento de acordo com os parâmetros clássicos estabelecidos no art. 461 da CLT, sequer em bases anuais ”. Pontuou que “ o item ‘e’ da alínea 1.3.9 do PCCS de 2014 estabelece critérios bastante restritivos em relação às promoções ao condicionar a política salarial à disponibilidade orçamentária e financeira da empresa, sendo certo que o Magistrado não poderá dar aos atos negociais das empresas interpretação elastecida, devendo se limitar unicamente aos contornos traçados. E, na hipótese, não ocorreu qualquer disponibilidade orçamentária e financeira a justificar o pagamento das diferenças vindicadas até junho de 2022 em razão de progressão horizontal por antiguidade, passando do padrão salarial ‘B’ para o padrão salarial ‘C’ ”. Concluiu, num tal contexto, que “ o mero decurso do tempo não confere ao empregado o direito de ascender na carreira, elevando-se seu patamar salarial ”. 2. Todavia, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que as promoções por antiguidade estão submetidas a critério objetivo meramente temporal e, uma vez preenchido o requisito objetivo referente ao tempo de serviço, o direito do empregado independe de qualquer outro requisito subjetivo. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas desta Corte Superior. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. 3. Logo, o acórdão recorrido, ao entender que as promoções por antiguidade estariam atreladas ao cumprimento de outros critérios, divergiu do entendimento desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001647-89.2022.5.02.0089. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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