JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001456-44.2021.5.02.0068

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/08/2024
Data de publicação
23/08/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001456-44.2021.5.02.0068, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 14/08/2024, p. 23/08/2024

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Em face de possível violação do art.129, do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. CRITÉRIO TEMPORAL OBJETIVO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. O eg. TRT concluiu que, para que ocorra a promoção por antiguidade é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários de 1998, “tais como o decurso de dois anos de efetivo serviço entre as progressões, preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades” (pág. 326). A jurisprudência desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que, uma vez preenchido o requisito objetivo temporal, é dever da empregadora sua efetivação, não podendo ficar limitada ao preenchimento de outros requisitos, considerados condições puramente potestativas. Isso porque o ato de condicionar a promoção por antiguidade ao preenchimento de metas, cumprimento de prazos, definição de papéis e responsabilidades, subverte a própria razão de ser do instituto, uma vez que submete ao arbítrio do empregador o avanço na carreira daquele trabalhador que satisfaz o critério temporal. Tendo o Tribunal Regional decidido em sentido diverso, incorreu em violação do art.129, do Código Civil, circunstância que enseja o conhecimento do apelo. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação do art.129, do Código Civil e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001456-44.2021.5.02.0068. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 14/08/2024. Juntado aos autos em 23/08/2024.)
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