- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0010733-52.2021.5.15.0129, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DE FORMA DESTACADA. NECESSIDADE. INOBSERVÂNCIA DO PRESSUPOSTO RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. 1. Para que o requisito exigido pelo art. 896, § 1º-A, IV, da CLT esteja atendido é preciso que o recorrente destaque o trecho dos embargos declaratórios em que pede a manifestação e a respectiva resposta de modo a permitir o “ cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão ”. 2. Sem o destaque, seria preciso que o Relator comparasse, parágrafo por parágrafo, as razões do apelo com a fundamentação dos embargos declaratórios para verificar o cumprimento da norma jurídica em debate, o que esvaziaria completamente seu objetivo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010733-52.2021.5.15.0129. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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