- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0000262-10.2022.5.09.0678, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEIS PENHORADOS. TITULARIDADE. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, a admissibilidade do recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução de sentença se restringe exclusivamente à hipótese de demonstração de ofensa direta e literal à Constituição Federal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, valorando a prova documental, manteve a penhora dos imóveis registrados em nome da executada, ao fundamento de que a terceira embargante não comprovou a propriedade dos bens imóveis. Consignou que “a agravante não apresentou recibos/boletos de pagamento das parcelas que alega terem sido pagas, especialmente se considerando que os contratos celebrados entre as partes previram que os pagamentos das parcelas seriam realizados por meio de boletos bancários. (cláusula 7ª, § 1º do contrato de fl. 129) Além disso, de acordo com previsão contratual, a rescisão do contrato se opera mediante notificação, e, embora supostamente estivesse inadimplente desde 2016, a agravante somente notificou a executada em 2020, consoante ela mesmo alega, quando a execução já estava em curso, tendo esta se iniciado em 2018. (fl. 4).” 3. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. Incólumes, portanto, os arts. 5º, XXII, e 170, II, da Constituição Federal apontados. 4. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela terceira embargante, por ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000262-10.2022.5.09.0678. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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