- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 29/05/2024
- Data de publicação
- 03/06/2024
TST – Agravo 0000641-61.2020.5.05.0021, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 29/05/2024, p. 03/06/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALORES BLOQUEADOS. TITULARIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA N.º 266 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista por ausência de transcendência. 2. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Nesse mesmo sentido, o entendimento da Súmula n.º 266 do TST. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional manteve o bloqueio de valores penhorados ao fundamento de que não pertencem aos terceiros embargantes. 4. Nesse diapasão, a Corte de origem, analisando fatos e provas, consignou que, “No caso, como visto, os valores bloqueados não pertencem aos ora Agravantes, mas à pessoa jurídica vinculada à execução do processo de nº 0192700-87.1994.5.05.0021, o que induz ao indeferimento da presente ação.” E que, “Na verdade, o que se extrai do presente processo é que os Embargantes pretendem, por um meio processual inadequado, cobrar uma dívida decorrente de um contrato de prestação de serviços.” 5. Nesse contexto, o exame da tese recursal em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula n.º 126 do TST, pois demanda o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal de natureza extraordinária. 6. Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais apontados. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000641-61.2020.5.05.0021. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 29/05/2024. Juntado aos autos em 03/06/2024.)
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