JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000039-14.2022.5.17.0006

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0000039-14.2022.5.17.0006, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ESCALA 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS INSTITUÍDA POR ACORDO COLETIVO. ATIVIDADE INSALUBRE. VALIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão agravada que negou seguimento ao recurso de revista interposto pela parte autora. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional considerou “ válida a norma coletiva, que prevê jornada de 12 horas com 01 hora de intervalo, em escala 4x4, que não ultrapassa as 44 horas semanais nas primeiras quatro semanas e, ainda, totaliza 33 horas semanais nas quatro semanas seguintes, com uma folga de 96 horas, e, portanto, não há falar em horas extras a partir da 6ª hora diária ”. 3. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 4. No caso, quanto à escala 4x4 com jornada de 12 horas em ambiente insalubre, importa registrar que inexiste na Constituição Federal qualquer dispositivo que vede expressamente a instituição de regimes de compensação de jornada em atividades insalubres. 5. Por outro lado, o art. 611-A, XIII, da CLT autoriza de forma expressa a prorrogação da jornada insalubre pela via negocial coletiva, independentemente de autorização prévia do Ministério do Trabalho. 6. Nesse contexto, e diante dos termos do recente julgamento do E. STF acima destacado, não há razão para considerar inválida a pactuação coletiva. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000039-14.2022.5.17.0006. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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