- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo 0000060-41.2018.5.17.0002, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. 4X4 COM JORNADA DE 12 HORAS DIÁRIAS. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. ELASTECIMENTO DA JORNADA. POSSIBILIDADE. TEMA 1.046 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. No caso, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que “ os instrumentos coletivos vigentes durante o pacto laboral, autorizam as escalas cumpridas e, considerando que a prevalência da autonomia privada coletiva autoriza as partes estipulantes a estabelecerem normas compatíveis com as condições de trabalho de cada categoria profissional e, diante da previsão constitucional de flexibilização da duração da jornada em turno ininterrupto de revezamento, nos termos do art. 7º, XIII e XIV da CRFB, tenho por válida essa previsão para manter o julgamento de improcedência do pedido ”. 2. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo n.º 1.121.633/GO ( leading case , Relator Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que “ são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". 3. Frise-se que esta Corte Superior, observando os parâmetros fixados pelo STF no julgamento do Tema 1.046, vem admitindo a validade de sistemas similares ao adotado, com escalas 4x4, em que os dias trabalhados envolvem sucessivas jornadas de 12 horas em turnos ininterruptos de revezamento. 4. Deve, pois, ser reconhecida a validade das normas coletivas que disciplinaram a jornada de trabalho do autor em turnos ininterruptos de revezamento. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000060-41.2018.5.17.0002. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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