JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000253-68.2019.5.05.0030

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Recurso de Revista 0000253-68.2019.5.05.0030, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. CONTROLE DE JORNADA. CARTÕES DE PONTO APÓCRIFOS. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese, a Corte Regional firmou entendimento no sentido de que a apresentação de cartões de ponto apócrifos caberia à ré demonstrar a veracidade das anotações dos registros, prevalecendo a jornada declinada na inicial quanto aos períodos em que juntados cartões de ponto sem assinatura. 2. A jurisprudência uniforme desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto, por si só, não os invalida, afigurando-se mera irregularidade administrativa. 3. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao afastar a validade dos cartões apócrifos, incorreu em contrariedade da atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. REVISTA EM BOLSAS E PERTENCES. AUSÊNCIA DE CONTATO FÍSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o procedimento de revista em pertences pessoais dos empregados, desde que realizado de forma indiscriminada e sem contato físico, não configura ato ilícito do empregador, porque inserido no âmbito do seu poder diretivo e fiscalizatório, e, portanto, não caracteriza dano extrapatrimonial indenizável . 2. No caso, extrai-se do quadro fático delineado no acórdão regional que, a par da constatação de que a ré procedia à revista nos pertences de seus empregados, não há notícia de que houvesse contato físico ou o registro de qualquer outra conduta patronal que ensejasse dano aos direitos da personalidade da parte autora. 3. Em tal contexto, constata-se que o entendimento fixado no acórdão regional contrasta com a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000253-68.2019.5.05.0030. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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