- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Recurso de Revista 0000655-48.2014.5.03.0009, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO ANTERIORMENTE PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. É certo que a jurisprudência deste Tribunal Superior prescreve que “ as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ” (Súmula 51, I, do TST). 2. O caso em discussão, porém, não trabalha com supressão ou redução de direitos pela via regulamentar, mas sim como resultado de negociação coletiva, a qual incorporou a parcela até então recebida e deixou de prever acréscimos remuneratórios pelo cômputo do tempo de serviço. 3. No julgamento do Tema 1.046 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a força negocial coletiva e estabeleceu o reconhecimento da validade dessas negociações, ainda que importem na redução de direitos previstos na legislação ordinária, ressalvando apenas a preservação dos direitos indisponíveis. 4. Se é admissível que a negociação coletiva transacione direitos previstos em lei é preciso reconhecer que direitos assegurados apenas por regulamento empresarial também não são intocáveis e podem ser objeto de Acordo ou Convenção Coletiva. 5. Assim, ainda que o direito tenha tido origem em regulamento empresarial, não é ilícita sua supressão por meio de negociação coletiva. Recurso de revista da parte autora não conhecido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RÉU. BANCO DO BRASIL. ANUÊNIOS. DIREITO ANTERIORMENTE PREVISTO EM REGULAMENTO EMPRESARIAL. SUPRESSÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA 1.046. 1. Tendo em vista o não conhecimento do recurso de revista da parte autora, considera-se prejudicado o exame do recurso de revista adesivo interposto pelo réu. Recurso de revista adesivo do réu não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000655-48.2014.5.03.0009. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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