JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-29.2011.5.15.0136

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000338-29.2011.5.15.0136, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 . RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF. TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF. ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para manter a decisão que a condenou subsidiariamente, diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização decorrente de labor em atividade-fim, mediante o acórdão às págs. 831-842. Assim sendo, verifico que a matéria discutida no caso em apreço é diversa da que foi tratada no TEMA 246 de repercussão geral do STF, a saber, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando da terceirização de serviços, nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Portanto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se o acórdão proferido no recurso de revista. Portanto, mantida a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000338-29.2011.5.15.0136. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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