JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0191500-83.2007.5.09.0892

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
03/06/2020
Data de publicação
19/06/2020

TST – Recurso de Revista 0191500-83.2007.5.09.0892, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 03/06/2020, p. 19/06/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014. RETORNO DOS AUTOS . RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO C. STF - TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL NO C. STF - ADC 16 E RE 760.931. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. Esta 3ª Turma não conheceu do recurso de revista interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para manter a decisão que a condenou subsidiariamente, diante do reconhecimento da ilicitude da terceirização decorrente de labor em atividade-fim, mediante o acórdão às págs. 556-571. Assim sendo, verifico que a matéria discutida no caso em apreço é diversa da que foi tratada no TEMA 246 de repercussão geral do STF, a saber, a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando da terceirização de serviços, nos casos de inadimplemento das verbas trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços. Portanto, não visualizo situação apta a ensejar o juízo de retratação, conforme previsto no artigo 1.030, II, do CPC/2015, mantendo-se o acórdão proferido no recurso de revista. Portanto, mantida a decisão que não conheceu do recurso de revista interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, sem proceder ao juízo de retratação, nos termos do artigo 1.030, II, do NCPC, devolvam-se os autos à Vice-Presidência desta c. Corte Superior. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0191500-83.2007.5.09.0892. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/06/2020. Juntado aos autos em 19/06/2020.)
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