JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0020928-06.2020.5.04.0334

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020928-06.2020.5.04.0334, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. RITO SUMARÍSSIMO. FASE DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MANUTENÇÃO DE PAGAMENTO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OJ 123 DA SBDI-2 DO TST. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que somente se reconhece a afronta à coisa julgada quando houver inequívoca e patente dissonância entre a decisão transitada em julgado e a proferida em sede deexecução, de modo que não se verifica tal ofensa quando omissa a decisão exequenda a respeito da questão controvertida ou quando houver necessidade de seinterpretaro título executivo judicial para concluir-se procedente a respectiva arguição. É justamente essa a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial123da SBDI-2 do TST, analogicamente aplicável à espécie. No caso concreto, a instância ordinária apenas interpretou o sentido e o alcance do título executivo no tocante à manutenção do pagamento de adicional de periculosidade no período de afastamento decorrente de força maior, o que não viola a coisa julgada. Note-se que o Regional, após interpretar o comando da decisão exequenda, foi expresso ao consignar que "o título executivo não autoriza a dedução procedida pela empresa." Essa circunstância, todavia, não se coaduna com os estreitos limites do recurso de revista em fase deexecução, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, da Súmula 266 do TST e daOJ123da SBDI-2 do TST, por analogia. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020928-06.2020.5.04.0334. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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