JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000838-44.2015.5.03.0054

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
20/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000838-44.2015.5.03.0054, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 20/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Consta do acórdão regional que " a r. sentença de ID. b36f899 foi taxativa ao determinar a observância dos adicionais normativos (conforme fundamentação de pág. 16), tendo o perito elaborado seus cálculos com base nos instrumentos normativos juntados aos autos, consoante os esclarecimentos de ID. c531218, in verbis: "Sem razão a impugnação da reclamada visto que a perícia entende que as horas extras devam ser acumuladas e distribuídas pelos adicionais de horas extras independentemente de seus respectivos fatos geradores ". II. A jurisprudência desse Tribunal Superior é no sentido de que a ofensa à coisa julgada somente é passível de ser reconhecida caso haja inequívoca dissonância entre a decisão exequenda e a decisão proferida em sede de execução (Orientação Jurisprudencial nº 123 da SDI-2/TST), o que não se constata no caso de mera interpretação do sentido e do alcance do título executivo judicial, como na hipótese dos autos. III. Decisão agravada mantida quanto à ausência de transcendência da causa, com acréscimo de fundamentação. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000838-44.2015.5.03.0054. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 20/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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