- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0021363-90.2017.5.04.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA Nº 70 DA SBDI-1. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Segundo a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 70 da SBDI-1: “Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas”. A jurisprudência da SBDI-1 desta Corte vem se consolidando no sentido de que deve ser aplicada a parte final da OJ Transitória nº 70 mesmo nos casos em que não comprovado o registro de efetiva opção do empregado da Caixa Econômica Federal pela jornada de oito horas. Isso porque a compensação prevista na referida orientação decorre do retorno do empregado à jornada de seis horas, sem exercício da função de confiança, a fim de conferir efetividade ao princípio que veda o enriquecimento sem causa. Com efeito, evidenciado que as funções desempenhadas pela reclamante não se enquadravam na hipótese prevista do art. 224, § 2º, da CLT, para manter a condenação da reclamada ao pagamento horas extraordinárias, impõe-se a compensação dessa condenação com as diferenças apuradas entre o valor da gratificação a que teria direito pelo exercício da função com jornada de seis horas e o efetivamente auferido em razão da sujeição à jornada de oito horas. Precedentes. Tal como proferida, a decisão monocrática encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada por esta Corte superior quanto ao tema, razão pela qual o agravo interno deve ser desprovido. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021363-90.2017.5.04.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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