- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2023
- Data de publicação
- 18/08/2023
TST – Agravo 0021974-89.2016.5.04.0004, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 16/08/2023, p. 18/08/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA COM AS HORAS EXTRAS DEFERIDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Nos termos da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, " ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". De acordo com a parte final do referido verbete, a compensação se dá entre a gratificação de função percebida quando do exercício da jornada de oito horas e o labor extraordinário deferido. Nesse sentir, impõe-se o provimento parcial do agravo da parte autora, para retificar a parte dispositiva da decisão agravada, no sentido de que o provimento do recurso de revista interposto pela reclamada é para determinar a compensação da gratificação de função percebida quando do exercício da jornada de oito horas pela adesão da autora ao Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal com as horas extras deferidas em juízo. Agravo parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021974-89.2016.5.04.0004. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 16/08/2023. Juntado aos autos em 18/08/2023.)
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