JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020690-20.2014.5.04.0003

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

TST – Agravo 0020690-20.2014.5.04.0003, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA 12X36. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O e. TRT declarou a nulidade do regime de jornada 12x36, ao fundamento de que “não há autorização legal para elastecimento da jornada além das 10 horas diárias, ainda que prevista por norma coletiva”. Ocorre que o e. STF, no recente julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso da jornada de turnos ininterruptos de revezamento, o art. 7º, XIV, da Constituição Federal, dispõe sobre a duração do trabalho de seis horas, salvo negociação coletiva. Deve ser ressaltado, ainda, que o acórdão relativo ao julgamento do Tema nº 1046, publicado em 28/4/2023, foi enfático ao estabelecer a possibilidade de a norma coletiva dispor, ainda que de forma contrária a lei, sobre aspectos relacionados a jornada, inclusive quanto ao padrão de escala de 12x36, caso dos autos. Nesse contexto, há de ser privilegiada a autonomia das partes, reconhecendo a validade do acordo coletivo. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020690-20.2014.5.04.0003. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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